
Imigração · Nacionalidade
Nacionalidade Portuguesa por Residência.
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 fixou o prazo geral de naturalização em sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia e em dez anos para os restantes. Para apátridas, o prazo é de quatro anos.
Atualização legislativa — reforma de 2026
Novos prazos: 7 ou 10 anos.
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 alterou o regime da naturalização por residência. O prazo geral passou a ser de sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia e de dez anos para os restantes; para apátridas, o prazo é de quatro anos, a par de requisitos materiais reforçados. A aplicação prática de várias normas depende ainda de regulamentação complementar: o Regulamento da Nacionalidade deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto. Ler a análise completa →
| A sua situação | Prazo de residência exigido |
|---|---|
| Procedimento administrativo de nacionalidade pendente em 18 de maio de 2026 | Regime anterior (prazo de 5 anos então em vigor) |
| Nacionais de países de língua oficial portuguesa e da UE | 7 anos |
| Restantes nacionais | 10 anos |
| Apátridas | 4 anos |
Fonte: Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, que altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade).
Processos pendentes
Procedimentos pendentes em 18 de maio de 2026: regime anterior.
O regime anterior continua a aplicar-se apenas aos procedimentos administrativos de nacionalidade que já estavam pendentes em 18 de maio de 2026. Ter uma autorização de residência nessa data não equivale a ter um procedimento de nacionalidade pendente. Confirmar a data de entrada, o estado do procedimento e a norma efetivamente aplicável ao seu caso é um dos serviços que prestamos.
Visão geral
Nacionalidade Portuguesa por Residência.
A naturalização por residência continua a ser uma via de acesso à nacionalidade portuguesa, com as regras da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1: prazo geral de sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, dez anos para os restantes e quatro anos para apátridas, além de um conjunto reforçado de requisitos materiais. Quem tinha procedimento pendente em 18 de maio de 2026 deve confirmar o regime que efetivamente se lhe aplica.
- iPrazo de residência legal — 7 anos para nacionais de países lusófonos e da UE; 10 anos para os restantes; 4 anos para apátridas.
- iiProcedimentos pendentes em 18 de maio de 2026 — mantêm a redação anterior da lei. Verificamos a data de entrada e o estado do seu processo.
- iiiCidadania plena da UE — Acesso a todos os direitos, liberdades e oportunidades ao dispor dos cidadãos portugueses e da UE.
Benefícios
Porquê obter a nacionalidade portuguesa.
Passaporte e direitos da UE
A nacionalidade portuguesa confere o direito de requerer passaporte português. Segundo a edição de junho de 2026 do Henley Passport Index, o passaporte português ocupava o 5.º lugar, com acesso a 185 destinos.
Liberdade de circulação
Viva, trabalhe, estude e reforme-se em qualquer parte da União Europeia sem restrições.
Aquisição de imóveis
Adquira e detenha imóveis em Portugal e em toda a UE na qualidade de cidadão de pleno direito.
Segurança social e pensões
Acesso pleno aos sistemas de saúde e de segurança social portugueses e a futuros benefícios de pensão.
Oportunidades de negócio
Crie e explore negócios em toda a UE com plena proteção jurídica e respetivos benefícios.
Reagrupamento familiar
Patrocine membros da família e ajude-os a obter benefícios de residência ou de nacionalidade.
Requisitos
Critérios de elegibilidade.
- iPrazo de residência legal — Sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da UE; dez anos para os restantes; quatro anos para apátridas.
- iiContagem da residência — Os períodos de residência legal podem ser seguidos ou interpolados, mas são considerados dentro das janelas máximas previstas na lei: seis anos para o prazo de quatro anos, nove anos para o prazo de sete anos e doze anos para o prazo de dez anos. Interrupções longas podem impedir o aproveitamento de períodos antigos.
- iiiLíngua, cultura, história e símbolos — O requisito legal não se limita ao conhecimento da língua portuguesa: abrange também cultura, história e símbolos nacionais, demonstrados por teste ou certificado nos termos regulamentares. O nível A2 decorre do Regulamento da Nacionalidade, que deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto. À data desta verificação, a componente de cultura e história ainda carece de densificação regulamentar. Para nacionais de países de língua oficial portuguesa, a presunção legal abrange apenas o conhecimento da língua.
- ivDeclaração solene — Declaração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- vAntecedentes criminais e segurança — A lei considera, entre outros elementos, condenação em pena de prisão efetiva superior a três anos e um catálogo de crimes e riscos legalmente definidos. O pedido exige certificados de registo criminal dos países de nascimento, nacionalidade e residência após a idade de imputabilidade penal.
- viMeios de subsistência — A lei exige meios de subsistência, mas não fixa nesta disposição uma tabela de valores. A prova e a suficiência devem ser avaliadas de acordo com a situação do requerente e com a regulamentação aplicável.
- viiVia judicial relativa ao efeito impeditivo — Nas situações previstas nos n.os 14 a 16 do artigo 6.º, a presunção impeditiva pode ser ilidida através de apreciação pelo Ministério Público e de ação judicial destinada a afastar esse efeito. A instrução administrativa fica suspensa enquanto decorre essa apreciação.
- viiiRegisto e biometria — A aquisição produz efeitos através do registo, que tem natureza constitutiva. O procedimento pode ser instruído por procurador com poderes especiais, mas a recolha biométrica é presencial e inclui imagem facial, impressões digitais e altura, nos serviços legalmente habilitados.
- ixConsolidação e perda — A nacionalidade registada de boa-fé consolida-se nos termos legais após dez anos. A perda da nacionalidade depende de declaração do interessado nos casos previstos na lei; não existe perda automática por condenação criminal.
Como ajudamos
Processo do pedido de nacionalidade.
- Avaliação de elegibilidade e do regime aplicável. Analisamos o seu historial de residência, a documentação e, havendo processo já apresentado, confirmamos a data de entrada e a norma efetivamente aplicável.
- Preparação para os requisitos reforçados. Prestamos orientação sobre os requisitos de língua e cultura, história, símbolos nacionais, direitos e deveres e organização política do Estado.
- Compilação da documentação. Reunimos os registos fiscais, os comprovativos de residência, o registo criminal e toda a documentação exigida.
- Submissão do pedido. Submetemos o seu pedido de nacionalidade à Conservatória dos Registos Centrais.
- Acompanhamento até à decisão. Acompanhamos o procedimento até à decisão e, sendo o pedido deferido, à emissão da certidão de nacionalidade e ao pedido de passaporte.
Serviços relacionados e leitura
- →Nova lei da nacionalidade portuguesa 2026 — análise da reforma de 2026: novos prazos, requisitos reforçados e regime dos procedimentos pendentes.
- →Visto D7 para rendimento próprio — uma das vias de residência legal em Portugal; a relevância do tempo D7 para a nacionalidade depende do enquadramento concreto de cada caso.
- →Autorização de residência Golden Visa — a contagem do tempo de residência para efeitos de nacionalidade exige análise casuística à luz da nova lei e das regras transitórias.
- →Visto D8 para Nómadas Digitais — o modo como o tempo de residência ao abrigo do D8 releva para a nacionalidade deve ser aferido caso a caso.
Perguntas frequentes
FAQ sobre nacionalidade por residência.
Última verificação jurídica: 19 de julho de 2026. Esta informação é de caráter geral e não substitui aconselhamento jurídico individualizado. Não constitui garantia de qualquer resultado. O regime aplicável depende da lei em vigor, da regulamentação complementar e das circunstâncias específicas de cada caso.
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