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Nacionalidade Portuguesa por Residência.

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 fixou o prazo geral de naturalização em sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia e em dez anos para os restantes. Para apátridas, o prazo é de quatro anos.

Atualização legislativa — reforma de 2026

Novos prazos: 7 ou 10 anos.

A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 alterou o regime da naturalização por residência. O prazo geral passou a ser de sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia e de dez anos para os restantes; para apátridas, o prazo é de quatro anos, a par de requisitos materiais reforçados. A aplicação prática de várias normas depende ainda de regulamentação complementar: o Regulamento da Nacionalidade deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto. Ler a análise completa →

A sua situaçãoPrazo de residência exigido
Procedimento administrativo de nacionalidade pendente em 18 de maio de 2026Regime anterior (prazo de 5 anos então em vigor)
Nacionais de países de língua oficial portuguesa e da UE7 anos
Restantes nacionais10 anos
Apátridas4 anos

Fonte: Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, que altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade).

Processos pendentes

Procedimentos pendentes em 18 de maio de 2026: regime anterior.

O regime anterior continua a aplicar-se apenas aos procedimentos administrativos de nacionalidade que já estavam pendentes em 18 de maio de 2026. Ter uma autorização de residência nessa data não equivale a ter um procedimento de nacionalidade pendente. Confirmar a data de entrada, o estado do procedimento e a norma efetivamente aplicável ao seu caso é um dos serviços que prestamos.

Visão geral

Nacionalidade Portuguesa por Residência.

A naturalização por residência continua a ser uma via de acesso à nacionalidade portuguesa, com as regras da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1: prazo geral de sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, dez anos para os restantes e quatro anos para apátridas, além de um conjunto reforçado de requisitos materiais. Quem tinha procedimento pendente em 18 de maio de 2026 deve confirmar o regime que efetivamente se lhe aplica.

  • iPrazo de residência legal — 7 anos para nacionais de países lusófonos e da UE; 10 anos para os restantes; 4 anos para apátridas.
  • iiProcedimentos pendentes em 18 de maio de 2026 — mantêm a redação anterior da lei. Verificamos a data de entrada e o estado do seu processo.
  • iiiCidadania plena da UE — Acesso a todos os direitos, liberdades e oportunidades ao dispor dos cidadãos portugueses e da UE.

Benefícios

Porquê obter a nacionalidade portuguesa.

i

Passaporte e direitos da UE

A nacionalidade portuguesa confere o direito de requerer passaporte português. Segundo a edição de junho de 2026 do Henley Passport Index, o passaporte português ocupava o 5.º lugar, com acesso a 185 destinos.

ii

Liberdade de circulação

Viva, trabalhe, estude e reforme-se em qualquer parte da União Europeia sem restrições.

iii

Aquisição de imóveis

Adquira e detenha imóveis em Portugal e em toda a UE na qualidade de cidadão de pleno direito.

iv

Segurança social e pensões

Acesso pleno aos sistemas de saúde e de segurança social portugueses e a futuros benefícios de pensão.

v

Oportunidades de negócio

Crie e explore negócios em toda a UE com plena proteção jurídica e respetivos benefícios.

vi

Reagrupamento familiar

Patrocine membros da família e ajude-os a obter benefícios de residência ou de nacionalidade.

Requisitos

Critérios de elegibilidade.

  • iPrazo de residência legal — Sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da UE; dez anos para os restantes; quatro anos para apátridas.
  • iiContagem da residência — Os períodos de residência legal podem ser seguidos ou interpolados, mas são considerados dentro das janelas máximas previstas na lei: seis anos para o prazo de quatro anos, nove anos para o prazo de sete anos e doze anos para o prazo de dez anos. Interrupções longas podem impedir o aproveitamento de períodos antigos.
  • iiiLíngua, cultura, história e símbolos — O requisito legal não se limita ao conhecimento da língua portuguesa: abrange também cultura, história e símbolos nacionais, demonstrados por teste ou certificado nos termos regulamentares. O nível A2 decorre do Regulamento da Nacionalidade, que deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto. À data desta verificação, a componente de cultura e história ainda carece de densificação regulamentar. Para nacionais de países de língua oficial portuguesa, a presunção legal abrange apenas o conhecimento da língua.
  • ivDeclaração solene — Declaração de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • vAntecedentes criminais e segurança — A lei considera, entre outros elementos, condenação em pena de prisão efetiva superior a três anos e um catálogo de crimes e riscos legalmente definidos. O pedido exige certificados de registo criminal dos países de nascimento, nacionalidade e residência após a idade de imputabilidade penal.
  • viMeios de subsistência — A lei exige meios de subsistência, mas não fixa nesta disposição uma tabela de valores. A prova e a suficiência devem ser avaliadas de acordo com a situação do requerente e com a regulamentação aplicável.
  • viiVia judicial relativa ao efeito impeditivo — Nas situações previstas nos n.os 14 a 16 do artigo 6.º, a presunção impeditiva pode ser ilidida através de apreciação pelo Ministério Público e de ação judicial destinada a afastar esse efeito. A instrução administrativa fica suspensa enquanto decorre essa apreciação.
  • viiiRegisto e biometria — A aquisição produz efeitos através do registo, que tem natureza constitutiva. O procedimento pode ser instruído por procurador com poderes especiais, mas a recolha biométrica é presencial e inclui imagem facial, impressões digitais e altura, nos serviços legalmente habilitados.
  • ixConsolidação e perda — A nacionalidade registada de boa-fé consolida-se nos termos legais após dez anos. A perda da nacionalidade depende de declaração do interessado nos casos previstos na lei; não existe perda automática por condenação criminal.

Como ajudamos

Processo do pedido de nacionalidade.

  1. Avaliação de elegibilidade e do regime aplicável. Analisamos o seu historial de residência, a documentação e, havendo processo já apresentado, confirmamos a data de entrada e a norma efetivamente aplicável.
  2. Preparação para os requisitos reforçados. Prestamos orientação sobre os requisitos de língua e cultura, história, símbolos nacionais, direitos e deveres e organização política do Estado.
  3. Compilação da documentação. Reunimos os registos fiscais, os comprovativos de residência, o registo criminal e toda a documentação exigida.
  4. Submissão do pedido. Submetemos o seu pedido de nacionalidade à Conservatória dos Registos Centrais.
  5. Acompanhamento até à decisão. Acompanhamos o procedimento até à decisão e, sendo o pedido deferido, à emissão da certidão de nacionalidade e ao pedido de passaporte.

Serviços relacionados e leitura

Perguntas frequentes

FAQ sobre nacionalidade por residência.

O prazo é de sete anos para nacionais de países de língua oficial portuguesa e da União Europeia, dez anos para os restantes e quatro anos para apátridas, nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2026/1. A contagem pode somar períodos interpolados dentro da janela legal aplicável.
Só os procedimentos administrativos de nacionalidade pendentes em 18 de maio de 2026 beneficiam da regra transitória e continuam a reger-se pela redação anterior da lei. Uma autorização de residência, por si só, não é um pedido de nacionalidade pendente. Confirmar a data de entrada, o estado do procedimento e a norma efetivamente aplicável é um dos serviços que prestamos.
O requisito legal abrange língua, cultura, história e símbolos nacionais, demonstrados por teste ou certificado nos termos regulamentares — o nível A2 decorre do Regulamento da Nacionalidade, que deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto —, uma declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático e meios de subsistência, cuja prova e suficiência são avaliadas de acordo com a situação do requerente e com a regulamentação aplicável.
A contagem do tempo de residência depende do enquadramento concreto de cada caso. Os períodos de residência legal podem ser seguidos ou interpolados, mas são considerados dentro das janelas máximas previstas na lei; interrupções longas podem impedir o aproveitamento de períodos antigos. A data do pedido, o tipo de título e o historial de residência têm de ser analisados casuisticamente antes de qualquer conclusão.
Não. A lei portuguesa admite a dupla nacionalidade: pode, em regra, manter a sua nacionalidade atual ao adquirir a portuguesa. A perda da nacionalidade portuguesa depende de declaração do interessado nos casos previstos na lei; não existe perda automática por condenação criminal.
A lei já está em vigor, mas a aplicação prática de várias normas depende ainda de regulamentação complementar: o Regulamento da Nacionalidade deve ser adaptado até 16 de agosto de 2026 e pode vir a ser revisto. À data desta verificação, a componente de cultura e história ainda carece de densificação regulamentar.

Última verificação jurídica: 19 de julho de 2026. Esta informação é de caráter geral e não substitui aconselhamento jurídico individualizado. Não constitui garantia de qualquer resultado. O regime aplicável depende da lei em vigor, da regulamentação complementar e das circunstâncias específicas de cada caso.

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