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Família · Porto e Lisboa

Regulação das responsabilidades parentais, com a criança no centro.

Tratamos responsabilidades parentais com ou sem divórcio, para pais casados, unidos de facto ou não casados, no Porto, em Lisboa e por videoconferência. O acordo homologado ou a decisão do tribunal fixam a residência, os convívios, a pensão de alimentos e as questões de particular importância.

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O essencial em 30 segundos

O que precisa de saber antes de avançar.

  • O que é. O regime que fixa onde a criança vive, como convive com cada pai, a pensão de alimentos e quem decide as questões de particular importância.
  • Quando. Quando os pais já não vivem juntos, com ou sem divórcio, incluindo pais que nunca viveram em comum. Tem de ser pedida.
  • Onde. Com acordo, em qualquer Conservatória do Registo Civil. Sem acordo, no Tribunal de Família e Menores da residência da criança.
  • Quanto custa. Há custos oficiais, diferentes em cada via, e honorários por escrito, com valor fixo sempre que possível. A consulta é paga: 15, 30 ou 60 minutos.
  • Quanto tempo demora. Com acordo, o Ministério Público tem 30 dias para se pronunciar. Sem acordo, pode haver regime provisório. Não prometemos uma data.

Revisto por Jorge Ferraz, advogado, cédula profissional 9398P, em 31 de outubro de 2026. A prática de família está descrita na página de advogado de família no Porto e em Lisboa.

O que são e quando é preciso regular

As responsabilidades parentais são os poderes e deveres dos pais quanto à segurança, à saúde, ao sustento, à educação, à representação e à administração dos bens dos filhos menores (artigo 1878.º do Código Civil). Enquanto os pais vivem juntos, exercem-nas sem um processo à parte. A regulação é o passo que se segue quando essa vida em comum acaba, ou quando nunca existiu.

A residência, os convívios e os alimentos só ficam exigíveis com um acordo homologado ou com uma decisão do tribunal. O pedido pode ser feito a qualquer momento por pais com filhos menores que não vivam como casal. No divórcio por mútuo consentimento com filhos menores, o acordo é remetido ao Ministério Público antes de o divórcio ser decretado. O critério é o superior interesse da criança, artigo 1906.º do Código Civil.

Pais não casados e pais que nunca viveram juntos

Os direitos e os deveres para com o filho não dependem de os pais terem sido casados. A Lei n.º 5/2017 criou o procedimento de regulação por mútuo acordo na conservatória para a separação de facto, para a dissolução da união de facto e para os pais que não são casados nem unidos de facto.

Esse procedimento inicial serve os pais casados mas separados de facto, os unidos de facto que se separaram e os pais que nunca viveram juntos (artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil). Os pais divorciados regulam as responsabilidades parentais no próprio processo de divórcio: na conservatória, quando há acordo (Decreto-Lei n.º 272/2001), ou no tribunal, quando não há (artigo 1905.º do Código Civil e artigo 34.º do RGPTC). A anulação do casamento corre sempre no tribunal, e é aí que o acordo é homologado ou a regulação é pedida (artigo 34.º do RGPTC). Os pais já divorciados, ou com o casamento anulado, que estejam de acordo podem também usar o procedimento da conservatória: o artigo 274.º-A do Código do Registo Civil abre-o a todos os progenitores, e a página do gov.pt, atualizada a 2 de setembro de 2026, indica-o para esses casos. Um acordo já homologado por qualquer destas vias pode ser alterado por novo acordo na conservatória (artigo 274.º-A, n.º 1, do Código do Registo Civil) ou, sem acordo, no tribunal (artigo 42.º do RGPTC). Não é preciso provar que houve uma casa comum.

Sem acordo, o artigo 43.º do RGPTC, na Lei n.º 141/2015, aplica o processo judicial a estes filhos. Os filhos da união de facto regulam-se da mesma forma.

O que fica definido

Os quatro pilares da regulação.

i

Residência

Com quem vive a criança: junto de um dos pais, ou em residência alternada, consoante o interesse da criança no caso concreto.

ii

Convívios

Dias, horas, transporte, férias e contactos à distância com o pai com quem a criança não está. Um regime vago não se consegue exigir depois.

iii

Alimentos

A pensão de alimentos, o dia e a forma de pagamento, a atualização e a repartição das despesas de saúde e de educação.

iv

Questões importantes

Escola, saúde relevante, mudança de residência e saída para o estrangeiro são exemplos que os tribunais tratam como questões de particular importância; a lei não as enumera. Em regra, decidem-se pelos dois pais, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil.

As duas vias: acordo ou tribunal

Havendo acordo, os pais requerem a regulação em qualquer Conservatória do Registo Civil. O artigo 274.º-A do Código do Registo Civil, aditado pela Lei n.º 5/2017, manda juntar o acordo sobre as responsabilidades parentais e os alimentos. O conservador aprecia-o e pode pedir que seja alterado se não acautelar o interesse dos filhos. O Ministério Público competente tem 30 dias para se pronunciar. Se entender que o acordo não acautela o interesse da criança, indica as alterações a fazer, e os pais podem alterá-lo ou apresentar um novo acordo. Se mantiverem o acordo tal como está, o conservador recusa a homologação e o processo é remetido ao tribunal da residência da criança. É também o Ministério Público que promove a audição da criança. Sem oposição, a homologação produz os mesmos efeitos de uma sentença. O caminho serve o pedido autónomo e a alteração de um acordo já homologado.

O que o acordo tem de conter está no guia. Não disponibilizamos uma minuta: um acordo homologado rege anos da vida da criança.

Sem acordo, o processo corre no Tribunal de Família e Menores da residência da criança. O artigo 35.º do RGPTC manda citar os pais para conferência nos 15 dias seguintes à autuação, e a criança com mais de 12 anos, ou mais nova com capacidade de compreender, é ouvida, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar (artigo 35.º, n.º 3). Sem acordo, o artigo 38.º manda decidir provisoriamente e remeter para mediação, no máximo de três meses, ou para audição técnica especializada, no máximo de dois meses.

O artigo 28.º permite uma decisão provisória em qualquer estado da causa. Estes prazos não são uma data que se possa prometer. O serviço em linha do Ministério Público ajuda a preparar o requerimento, que é depois impresso e entregue no tribunal. Isso não faz do Ministério Público advogado de nenhum dos pais: o pedido pode ser apresentado pelo próprio progenitor, por advogado ou pelo Ministério Público, que tem legitimidade própria (artigo 43.º, n.º 3, do RGPTC).

Quanto custa

Há duas camadas de custo: os encargos do Estado, que dependem da via, e os honorários, apresentados por escrito antes de qualquer trabalho, com valor fixo sempre que o âmbito está definido.

Na conservatória, a tabela de custos do IRN fixa 280,00 € para o divórcio e a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento (n.º 6.1), e é nesse processo que o acordo sobre os filhos é apreciado. O detalhe dos custos do divórcio está no artigo quanto custa um divórcio em Portugal.

A mediação familiar pública custa 50 € a cada parte, seja qual for o número de sessões. Não há pagamento quando o juiz remete as partes para mediação. A mediação não substitui a homologação.

No tribunal, a taxa de justiça calcula-se em unidades de conta segundo o Regulamento das Custas Processuais. A unidade de conta vale 102 € em 2026. No incidente de incumprimento, a multa pode chegar a vinte unidades de conta, 2 040 € em 2026. O Decreto-Lei n.º 164/2026 revoga, a partir de 1 de dezembro de 2026, a regra de atualização automática da unidade de conta; o valor mantém-se até ser fixado por novo regulamento.

Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário à Segurança Social, ao abrigo da Lei n.º 34/2004: no processo judicial, nas modalidades previstas nessa lei, e, no divórcio por mútuo consentimento na conservatória, na modalidade de nomeação de patrono prevista no Decreto-Lei n.º 272/2001. A lei não prevê expressamente o apoio judiciário no pedido autónomo de regulação na conservatória.

Residência alternada e «guarda partilhada»

A lei deixou de falar em guarda e em poder paternal. Há dois planos no artigo 1906.º do Código Civil. Nas decisões, as questões de particular importância exercem-se em comum, mesmo que a criança viva só com um dos pais. Na residência, a criança pode viver com um dos pais ou em residência alternada.

O n.º 6 desse artigo, na redação da Lei n.º 65/2020, permite ao tribunal determinar a residência alternada quando corresponda ao superior interesse da criança, mesmo sem acordo dos pais, e sem prejuízo da pensão de alimentos. A comparação, incluindo IRS e abono de família, está no artigo residência alternada e guarda partilhada.

Alteração da regulação

A regulação não fica congelada no dia em que foi homologada. O artigo 42.º do RGPTC permite pedir uma nova regulação em dois casos: o incumprimento do acordo ou da decisão por ambos os pais, ou por terceiro a quem a criança tenha sido confiada; e as circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que está fixado, como uma mudança de cidade ou de país, dos rendimentos ou das necessidades da criança. O simples desejo de reabrir um regime que continua a servir a criança não chega.

O pedido expõe os fundamentos e, se o regime nasceu de acordo, junta certidão do acordo e da homologação. O outro pai é citado para alegar. Se o juiz entender que o pedido não tem fundamento, manda arquivar. Se mandar prosseguir, o processo segue os termos da regulação inicial.

Quando os dois pais estão de acordo, a Lei n.º 5/2017 permite requerer na conservatória a alteração de um acordo já homologado, pelo mesmo caminho do pedido inicial. O gov.pt descreve-o assim: havendo acordo, faz-se um novo acordo e repete-se o procedimento; sem acordo, a alteração é judicial.

Alterar «na prática», sem o formalizar, deixa o título antigo de pé. Uma mudança de escola, de casa ou de país combinada só por mensagens não substitui a alteração homologada. Se o problema é o incumprimento de um só dos pais, e não uma circunstância nova, o meio próprio é o incidente do artigo 41.º, e não o pedido do artigo 42.º. Preparamos o acordo de alteração, quando existe, e o requerimento judicial, quando não existe.

Incumprimento das responsabilidades parentais

Há incumprimento quando um dos pais, ou a pessoa a quem a criança foi confiada, não cumpre o que foi acordado ou decidido: não entrega a criança, impede os convívios, não paga a pensão ou decide sozinho uma questão de particular importância. O artigo 41.º do RGPTC permite ao outro pai, ao Ministério Público ou ao próprio tribunal pedir o cumprimento coercivo e a condenação do incumpridor em multa até vinte unidades de conta e, verificados os pressupostos, em indemnização.

O passo a passo, a prova e os meios próprios da pensão estão no artigo sobre incumprimento das responsabilidades parentais e no guia da pensão de alimentos. Não pagar a pensão não autoriza cortar os convívios, e falhar os convívios não apaga a dívida de alimentos. O incumprimento de um só dos pais não é, por si, fundamento do artigo 42.º: esse artigo pede o incumprimento dos dois, ou uma circunstância superveniente.

Casos internacionais

Quando a criança ou os pais têm ligações a mais do que um país, a primeira pergunta é a da competência. No espaço da União Europeia, o Regulamento (UE) 2019/1111, Bruxelas II-ter, atribui em regra a competência aos tribunais do Estado da residência habitual da criança. O texto está no EUR-Lex.

Levar a criança para outro país, ou retê-la lá, sem o consentimento de quem também exerce as responsabilidades parentais pode ser deslocação ou retenção ilícita para a Convenção da Haia de 1980, com um procedimento de regresso que não é o processo da regulação. A lei não enumera as questões de particular importância (artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil). Os tribunais têm tratado como tal a mudança de residência da criança que altere de forma relevante a sua vida, mesmo dentro de Portugal, em função das circunstâncias do caso. Acompanhamos estes casos a partir do Porto e de Lisboa e por videoconferência, em português, inglês, espanhol ou francês.

O nosso trabalho

Do primeiro contacto à decisão.

i

Consulta

15, 30 ou 60 minutos, paga, no Porto, em Lisboa ou por videoconferência. Serve para escolher a via e listar os documentos.

ii

Orçamento escrito

Antes de começarmos, o âmbito e o valor vão por escrito. Valor fixo sempre que o trabalho está delimitado.

iii

Acordo ou tribunal

Redigimos ou revemos o acordo para a conservatória, ou patrocinamos o processo, o incumprimento e a alteração.

iv

Acompanhamento

Da conferência de pais à decisão, incluindo casos com pais em países diferentes. O ponto da situação fica por escrito.

Jorge Ferraz, advogado

Quem trata do caso

Jorge Ferraz.

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados desde 2002, cédula profissional 9398P. Sócio administrador da sociedade que opera a DefesaLegal.pt. É o advogado que acompanha os processos de responsabilidades parentais, com ou sem divórcio, no Porto, em Lisboa e por videoconferência.

O atendimento é feito em português, inglês, espanhol e francês. O perfil está na página da equipa. Não publicamos testemunhos nem números de processos.

FAQ

Perguntas frequentes sobre a regulação.

A regulação não surge automaticamente quando os pais se separam. É a forma de fixar, com força legal, a residência, os convívios e a pensão. Com acordo, o pedido apresenta-se na Conservatória do Registo Civil. Sem acordo, corre no Tribunal de Família e Menores. No divórcio por mútuo consentimento com filhos menores, o acordo é exigido antes de o divórcio ser decretado.
Com acordo, o pedido faz-se em qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos da Lei n.º 5/2017. O Ministério Público pronuncia-se no prazo de 30 dias. Sem oposição, a homologação produz os mesmos efeitos de uma sentença. Sem acordo, o processo corre no Tribunal de Família e Menores da residência da criança.
Da mesma forma. A Lei n.º 5/2017 abrange a separação de facto, a união de facto dissolvida e os pais que nunca viveram juntos. Não é preciso haver divórcio. Sem acordo, o artigo 43.º do RGPTC aplica o processo judicial também a estes filhos.
Não há um prazo que se possa prometer. Com acordo, o Ministério Público tem 30 dias para se pronunciar. No tribunal, a lei manda citar os pais para conferência nos 15 dias seguintes à autuação, e pode fixar-se um regime provisório enquanto o processo decorre.
Sim. A criança deve ser ouvida quando tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, aferida pelo juiz em função da idade e maturidade. A partir dos 12 anos, a audição constitui a regra, mas uma criança mais nova com capacidade para compreender também deve ser ouvida. A opinião da criança é ponderada, mas não vincula o tribunal. A audição só é dispensada quando a defesa do superior interesse da criança o desaconselhe (artigo 35.º, n.º 3, do RGPTC).
Os custos oficiais dependem da via. No divórcio por mútuo consentimento na conservatória, o emolumento é de 280 euros. A mediação familiar pública custa 50 euros a cada parte. Em tribunal, a taxa de justiça calcula-se em unidades de conta; a unidade de conta vale 102 euros em 2026. Os honorários seguem por escrito, com valor fixo sempre que o âmbito o permite, e a consulta é paga: 15, 30 ou 60 minutos. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário no processo judicial e, para a nomeação de patrono, no divórcio por mútuo consentimento na conservatória.
A lei não usa a expressão guarda total. Distingue a residência e o exercício das responsabilidades parentais. A residência pode ficar com um só dos pais. As questões de particular importância são, em regra, dos dois. O tribunal decide pelo superior interesse da criança, artigo 1906.º do Código Civil.
Não. A lei não usa o termo guarda. O exercício conjunto das questões de particular importância é a regra, mesmo quando a criança reside só com um dos pais. A residência alternada é viver períodos com cada um. O tribunal pode fixá-la sem acordo, artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil.
Não há impedimentos automáticos: o tribunal avalia caso a caso se a residência alternada corresponde ao interesse da criança. Pesam contra ela, tipicamente, a grande distância entre as casas ou em relação à escola, a incapacidade de cooperação e o conflito grave entre os pais, situações de violência doméstica e necessidades específicas da criança incompatíveis com a alternância.
Pode requerer o incidente de incumprimento do artigo 41.º do RGPTC. O tribunal pode ordenar o cumprimento e condenar em multa até vinte unidades de conta e, verificados os pressupostos, em indemnização. Não suspenda os convívios só porque a pensão não foi paga.
O progenitor que não paga fica sujeito à cobrança coerciva dos alimentos em dívida, incluindo por dedução em salários, rendas ou outras prestações (artigo 48.º do RGPTC), e pode ser condenado em multa e indemnização no incidente de incumprimento. Em situações específicas, pode haver responsabilidade criminal pela violação da obrigação de alimentos, dependente de queixa. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não é acionado automaticamente: pressupõe incumprimento, insuficiência de rendimentos do agregado e decisão judicial, nos termos da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99.
Sim, mas não por qualquer desacordo. O artigo 42.º do RGPTC permite-o quando ambos os pais não cumprem o regime, ou quando circunstâncias supervenientes o tornam necessário. Com acordo, volta-se à conservatória. Sem acordo, decide o tribunal. O incumprimento de um só trata-se pelo artigo 41.º.
A lei não define a mudança de residência como questão de particular importância, mas os tribunais tratam-na, em regra, como tal quando altera de forma relevante a vida da criança: nesses casos, exige o acordo dos dois pais ou uma decisão do tribunal, e a avaliação depende das circunstâncias concretas. Levá-la para o estrangeiro sem o consentimento do outro pode ser deslocação ou retenção ilícita à luz da Convenção da Haia de 1980. Uma viagem temporária não é uma mudança de residência.
Na conservatória, a Lei n.º 5/2017 permite que os próprios pais assinem o pedido. O advogado não é obrigatório, mas o acordo homologado vale como sentença. Em tribunal, o patrocínio é recomendável em primeira instância e obrigatório na fase de recurso (artigo 18.º, n.º 1, do RGPTC). Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário ao abrigo da Lei n.º 34/2004, no processo judicial e, para a nomeação de patrono, no divórcio por mútuo consentimento na conservatória. O apoio judiciário no pedido autónomo de regulação na conservatória não está expressamente previsto.

Fontes e datas

Revisto por Jorge Ferraz em 31 de outubro de 2026. As fontes usadas:

  • Código Civil, artigos 1878.º, 1905.º, 1906.º (incluindo a redação da Lei n.º 65/2020), 1909.º, 1911.º e 1912.º; Lei n.º 61/2008, que substituiu «poder paternal» por «responsabilidades parentais».
  • Lei n.º 141/2015, Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigos 4.º, 5.º, 9.º, 18.º, 24.º, 28.º, 34.º, 35.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º e 48.º.
  • Decreto-Lei n.º 272/2001, processos da competência das conservatórias, artigos 14.º e 20.º.
  • Lei n.º 34/2004, acesso ao direito e aos tribunais, artigos 16.º e 17.º.
  • Código Penal, artigo 250.º; Lei n.º 75/98 e Decreto-Lei n.º 164/99, Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
  • Lei n.º 5/2017 e artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil.
  • gov.pt, pedido de registo da regulação das responsabilidades parentais.
  • Mediação familiar e apoio judiciário, em justica.gov.pt.
  • Tabela de emolumentos do IRN, para o valor do divórcio por mútuo consentimento.
  • Lei n.º 73-A/2025, artigo 242.º, para o valor da unidade de conta em 2026; Decreto-Lei n.º 164/2026, que altera o Regulamento das Custas Processuais a partir de 1 de dezembro de 2026.
  • Despacho Normativo n.º 13/2018, para a isenção da mediação familiar por remessa judicial.
  • Regulamento (UE) 2019/1111 e Convenção da Haia de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.

Esta página é informação geral. Não substitui o aconselhamento sobre o caso concreto e não garante um resultado.

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